28/10/2021 | Aposentadoria

Admissível o reconhecimento da atividade de Vigilante para fins de aposentadoria especial

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que concedeu aposentadoria especial para um Vigilante. O Colegiado negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender a decisão.
 
O INSS interpôs apelação contra a sentença, na qual sustentou que a situação verificada no caso dos autos não permite a contagem diferenciada do tempo de serviço do autor.
 
O relator do recurso, desembargador federal Rafael Paulo, observou que de acordo com os Decretos 53.080/79 e 83.080/79, a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, por equiparação com a atividade de Guarda, era considerada especial, para o fim de contagem de tempo para aposentadoria.
 
O magistrado ressaltou que a supressão dessa atividade do rol das consideradas especiais com a edição da Lei 9.032/1995, suspendeu o reconhecimento da sua condição especial.
 
No entanto, explicou o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de ser admissível o reconhecimento da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a supressão da categoria profissional a partir da Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/1997, quando ficar devidamente comprovada a efetiva nocividade da prática profissional.
 
"A soma dos períodos aborados pelo autor resulta tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata", ressaltou em seu voto.
 
A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.
 
Processo 1003774-94.2021.4.01.9999
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  - https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=482724
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