07/12/2021 | Benefício Previdenciário

TRF4 concede benefício a agricultor com degeneração na coluna e contraria laudo

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16265

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária para um agricultor de 54 anos, residente em Ituporanga (SC), que possui dor lombar baixa, discopatia degenerativa lombar e cervicalgia. Por maioria, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que, em razão das doenças degenerativas na coluna, o homem está incapacitado para exercer a atividade laboral. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 23/11.
No processo, o autor afirmou que recebeu o benefício no período de dezembro de 2016 até maio de 2019, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu a prorrogação do auxílio-doença. Na época, a perícia realizada concluiu que o homem não estava mais incapacitado para o trabalho como agricultor.
Em janeiro de 2020, a parte autora ajuizou a ação junto à 2ª Vara da Comarca de Ituporanga requisitando o reestabelecimento do auxílio. O segurado argumentou que sofria com limitações para realizar esforços físicos em razão das dores na coluna.
O juízo de primeira instância negou o pedido. O magistrado se baseou no laudo do perito médico judicial que apontou que o homem não estava incapacitado para o trabalho habitual, sem apresentar limitações para o desenvolvimento do labor.
O agricultor recorreu ao TRF4. No recurso, ele afirmou que, em razão das doenças ortopédicas, fazia jus a concessão do auxílio, o qual deveria ser mantido até a efetiva recuperação.
A Turma Suplementar de SC deu provimento à apelação e reformou a sentença. O colegiado estabeleceu que o INSS deve implementar o benefício no prazo de 45 dias contados a partir da data da publicação do acórdão. Além disso, o segurado deve receber os pagamentos desde a cessação do auxílio na via administrativa em maio de 2019.
Olhando além da perícia
O relator para o acórdão, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, destacou que “o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado”.
Brum Vaz complementou ressaltando que “tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pelo autor, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado. Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do STJ ao ratificar decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial”.
Na conclusão do voto, o desembargador apontou: “além de ter estado em gozo de benefício por incapacidade durante cerca de dois anos e meio, o autor comprovou permanecer incapacitado para o labor pelas mesmas moléstias no período de 11/2019 a 09/2021, do que concluo ser muito pouco provável que tenha recuperado a capacidade laboral nos meses abarcados entre a data de cessação e a data do atestado que declara a sua incapacidade, tendo em vista que se trata de doenças degenerativas”.
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16265
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