A liberação de créditos remanescentes de precatórios é medida que garante a supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana em casos nos quais o credor é portador de doença grave. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso contra decisão que autorizou o sequestro humanitário de precatórios judiciais.
A reclamação trabalhista foi proposta por uma chefe de serviços portadora de HIV contra a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto. Ao julgar a ação e deferir o pedido da autora, o juízo da 4ª Vara do Trabalho da cidade determinou a antecipação de parte do pagamento de precatórios com base no artigo 100, parágrafo 2º, da
Constituição Federal. O restante deveria ser pago na ordem cronológica como determinado em lei.
Em seguida, a requerente fez um novo pedido para obter todo o pagamento com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Ela argumentou que usa muitos medicamentos e que, por causa dos efeitos colaterais, é submetida com frequência a procedimentos cirúrgicos, circunstâncias que aumentam as suas despesas mensais.
Por meio da Procuradoria do Estado de São Paulo, a Faculdade sustentou que a credora já havia sido beneficiada pela preferência no pagamento dos precatórios dentro dos limites normatizados. A defesa citou a
Emenda Constitucional 62/2009 do Supremo Tribunal Federal que veda o sequestro de renda e estabelece valores máximos para os pagamentos até dezembro de 2020.
Mas foi o argumento da autora que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acatou. De acordo com a corte, além de seu quadro delicado, as privações em consequência de sua situação financeira e de saúde afetam também seu filho menor, já que ela é a única provedora do lar.
“A constrição humanitária não visa suprir prestação de serviço estatal, mas efetivar direito judicialmente já garantido, transitado em julgado, cuja inadimplência acarreta restrições a outros direitos, entre eles o da vida digna”, afirma o acórdão.
Contra a decisão do TRT-15, a faculdade interpôs recurso no TST sob argumentação de que o sequestro de rendas determinado viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A instituição afirmou que a profissional deveria acionar a Justiça a fim de garantir a proteção à saúde, que é obrigação do Estado.
O TST negou provimento ao recurso da entidade, sob relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta. Apesar do tratamento prioritário previsto em lei para o pagamento dos precatórios, os membros do Órgão Especial, seguindo por unanimidade o voto de Pimenta, ressaltaram que existem situações excepcionais nas quais os portadores de doenças graves enfrentam o risco do dano irreparável à saúde e à vida e, por causa disso, não podem aguardar a tramitação dos precatórios, mesmo que na ordem preferencial.
Ao citar precedente do mesmo órgão que autorizou o sequestro humanitário em situações de exceção, o ministro destacou que ficou comprovado que o não pagamento do crédito vem trazendo problemas financeiros à autora. A liberação do valor devido é uma forma de garantir a supremacia dos direitos dignos da pessoa, concluiu a corte.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
O número do processo não foi divulgado para preservar a identidade da autora.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-12/tst-libera-creditos-remanescentes-precatorios-portadora-hiv