O jogador de futebol, como todos os atletas profissionais, tem contrato firmado com base na
Lei Geral do Desporto (Lei 9.615/1998), conhecida como Lei Pelé. Consequentemente, as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regem a maioria das relações de emprego no Brasil, não se aplicam, em regra, aos desportistas. De acordo com o secretário-geral da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), o advogado Maurício Corrêa da Veiga, isso se justifica em razão das peculiaridades da profissão.
“Temos vários exemplos, como a questão do controle de jornada", assinala. "No trabalho dos atletas, não se tem aquela rigidez de observar controle diário. O que a lei exige é que haja limite semanal de 44 horas. Para o trabalhador comum, o controle diário é fundamental e diz respeito à própria saúde e segurança no trabalho”. O advogado também citou a diferenciação do repouso semanal remunerado, que não é preferencialmente aos domingos, como o da maioria dos empregados. Conforme o artigo 28, parágrafo 4º, inciso IV, da
Lei Pelé, a preferência é que ele seja em dia subsequente à participação do atleta na partida, quando realizada no fim de semana.
Mas a CLT pode incidir sobre o contrato do jogador de futebol e de qualquer outro atleta profissional se, eventualmente, houver alguma omissão na Lei 9.615 e desde que não haja incompatibilidade com o próprio desporto. O critério também serve quanto à aplicação subsidiária da legislação previdenciária geral.
Quem julga?
Caso o jogador processe o clube para reclamar sobre o descumprimento de direitos previstos no contrato ou na própria Lei do Desporto, a competência para julgar a reclamação é da Justiça do Trabalho, com base no inciso I do artigo 114 da
Constituição da República.
O advogado Maurício Corrêa da Veiga observa que são comuns ações sobre a natureza jurídica do direito de imagem e do direito de arena, sobre a jornada e os acidentes de trabalho (lesões, por exemplo). “Existem também pedidos de rescisão indireta por atraso no pagamento de salário e reclamações quanto a horas extras relacionadas a viagens e concentrações”, enumera.
Em relação à mora salarial, a Lei Pelé dispõe que o atleta pode considerar rescindido o contrato e assinar com outra equipe se houver atraso no pagamento de salário ou de direito de imagem por três meses ou mais (
artigo 31). O jogador pode se recusar a competir se a mora for de dois ou mais meses (
artigo 32).
Justiça Desportiva
As demandas relacionadas às regras dos campeonatos e às medidas disciplinares (suspensões, agressões, cartões etc.) são julgadas apenas pela Justiça Desportiva, cuja criação se baseou no artigo 217 da
Constituição. “Poucas constituições no mundo estabeleceram a Justiça Desportiva”, afirma Maurício, que é procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Tiro com Arco.
No Brasil, cada modalidade tem tribunais regionais e um superior. A Justiça Desportiva não julga causas relacionadas aos direitos trabalhistas do atleta.
Empréstimos e Lei Pelé
O empréstimo de jogador a outro clube também motiva ações na Justiça do Trabalho. Segundo Fabrício Trindade de Sousa, procurador do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Distrito Federal (FFDF), a Lei Pelé tem lacunas na regulação desse tipo de contrato, principalmente no que diz respeito às responsabilidades da entidade que cede o atleta (cedente) e do clube que o recebe (cessionário).
Fabrício de Sousa entende que a Lei Geral do Desporto trata basicamente de pontos não muito polêmicos sobre empréstimo – necessidade de anuência do atleta, prazo do contrato, salário mínimo, quitação de eventuais dívidas ao jogador e possibilidade de rescisão. O empréstimo deve ser de no mínimo três meses, como qualquer contrato de trabalho desportivo, e não pode ultrapassar o período de duração do vínculo do atleta com o clube principal. Também não pode haver redução de salário. No empréstimo, formaliza-se novo contrato com o cessionário. O contrato com o principal empregador não deixa de existir, mas a vigência fica suspensa.
Conforme a legislação, o atleta pode pedir a rescisão do empréstimo se o clube que temporariamente o recebeu não cumprir sua parte no contrato. Para isso, ele deve notificar o empregador originário, que pode pagar a dívida do outro clube para manter o vínculo provisório. Caso nenhum dos dois pague, o jogador pode voltar ao time inicial para cumprir o restante do contrato de emprego.
Mudanças na Lei Pelé
O procurador da FFDF acredita que a existência de dois contratos traz insegurança para o atleta emprestado, que, na hipótese de atraso salarial, pode ficar de dois a três meses sem receber, até a definição de quem vai pagar. Na tentativa de solucionar o problema, Fabrício de Sousa sugere a existência apenas do contrato com o empregador original.
“Em outro contrato específico, somente entre os clubes, o cessionário teria a responsabilidade exclusiva de reembolsar o clube originário por determinadas despesas durante o empréstimo”, propõe. A seu ver, o contrato deve deixar muito clara a responsabilidade solidária pelos direitos trabalhistas do atleta. “Mas, como a lei autoriza dois contratos distintos, existe discussão na Justiça do Trabalho se há responsabilidade do cedente no período em que o jogador está no cessionário”, conclui.
A Academia Nacional de Direito Desportivo participa da formulação de projeto de lei no Ministério do Esporte para tratar do contrato de empréstimo. “Nossas propostas visam à segurança trabalhista do atleta, mas também abrangem outras searas – fiscal, previdenciária”, disse Fabrício, que integra a ANDD.
(GS/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/normas-que-regem-trabalho-de-jogadores-de-futebol-abrangem-peculiaridades-da-profissao?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2