Prezados clientes.
Alertamos que pessoas imbuídas de má-fé e com intuito golpista tentam via telefone e WhatsApp, se fazendo passar por advogado integrante da Schorr Advogados, solicitar - fraudulentamente - adiantamentos ou depósitos em valores (via pix) e que seriam destinados esses a liberar créditos de precatórios.
Orientamos que não respondam nenhuma mensagem pelo WhatsApp que não seja o número oficial do escritório (051 32874700), e - em nenhuma hipótese - façam qualquer tipo de pagamento/adiantamento de valores.
Ressaltamos que NENHUM valor é cobrado para fins de liberação de valores pela Schorr Advogados, Tribunal de Justiça ou pelo Serviço de Pagamento de Precatórios, seja da parcela preferencial e tampouco para pagamento do saldo ou integralidade do precatório.
Para registro de ocorrências: https://www.delegaciaonline.rs.gov.br
Atenciosamente,
Schorr Advogados Associados
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27174
A ação foi ajuizada pela família (marido e duas filhas) em razão do falecimento da mulher por coronavírus durante o desempenho de trabalho no ramo da saúde. Segundo os autores, a profissional atuava na linha de frente contra a pandemia, e entrava em contato direto com pacientes que buscavam atendimento na Unidade Básica de Saúde (UBS). Os autores da ação relatam ainda que a mulher foi diagnosticada com Covid-19 em janeiro de 2021, sendo que em fevereiro do mesmo ano veio a falecer. O pedido da ação é para compensação financeira nos termos do que prevê a Lei 14.128/2021.
Segundo Antônio César Bochenek, ficou clara a constatação de alta probabilidade de contágio da falecida em razão do trabalho e que a compensação financeira está estabelecida por lei aos companheiros, dependentes e herdeiros do profissional ou trabalhador da saúde. “O nexo de causalidade entre o óbito da trabalhadora de saúde e a infecção pela Covid-19 está comprovado, dando conta da evolução da infecção viral que culminou com seu óbito”.
O magistrado frisou ainda a declaração da Secretaria Municipal de Saúde que dá conta de que a falecida trabalhava na recepção dos pacientes na UBS e a atividade reconhecida como em linha de frente - Covid-19. “Assim, está presente a razoabilidade que seja suficiente a constatação de alta probabilidade de contágio em razão do trabalho, o que ficou claro neste caso concreto, pois a trabalhadora falecida laborava na linha de frente de combate à pandemia COVID-19, em contato direto com pacientes que buscavam atendimento na UBS”, complementou o juiz federal.
“Por outro lado, a lei estabelece como requisito para o direito à compensação financeira a perícia judicial apenas para quando o trabalhador ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da COVID-19. Infelizmente não é o caso dos autos, pois a trabalhadora faleceu em decorrência do contágio. Presentes, portanto, os requisitos necessários ao recebimento pela parte autora da compensação financeira”, disse Antônio César Bochenek.
A União foi condenada, então, ao pagamento de compensação financeira aos dependentes da falecida. O valor total com correção monetária e juros será rateado igualmente entre os familiares.
Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)
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