Prezados clientes, amigos e parceiros.
Comunicamos que a sede do nosso escritório localizada na Rua Miguel Teixeira, nº 212, no bairro Cidade Baixa, em Porto Alegre, foi completamente atingida pela enchente que assolou nossa Capital e o Estado do Rio Grande do Sul.
Diante disso, com o objetivo de voltar atender o mais rápido possível e cada vez melhor nossos clientes, informamos que o escritório passará a funcionar em seu NOVO ENDEREÇO, com o mesmo número de telefone:
Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001 - (51) 32874700 (sendo esse o único número de WhatsApp oficial para atendimento).
**Documentos já deverão ser encaminhados para esse novo endereço**
Nesse momento estamos atendendo somente via WhatsApp, de segunda a sexta-feira, das 14:00h às 16:00h. Tão logo as linhas telefônicas estejam disponíveis, bem como nossa nova estrutura física, retomaremos os atendimentos por telefone e de forma presencial mediante agendamento prévio.
Nos solidarizamos com colaboradores, clientes, familiares, amigos e todas às vítimas das enchentes por suas perdas, desejando muita força e resiliência para que essa reconstrução possa ser feita de forma rápida e eficaz.
Atenciosamente,
Schorr Advogados.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27174
A ação foi ajuizada pela família (marido e duas filhas) em razão do falecimento da mulher por coronavírus durante o desempenho de trabalho no ramo da saúde. Segundo os autores, a profissional atuava na linha de frente contra a pandemia, e entrava em contato direto com pacientes que buscavam atendimento na Unidade Básica de Saúde (UBS). Os autores da ação relatam ainda que a mulher foi diagnosticada com Covid-19 em janeiro de 2021, sendo que em fevereiro do mesmo ano veio a falecer. O pedido da ação é para compensação financeira nos termos do que prevê a Lei 14.128/2021.
Segundo Antônio César Bochenek, ficou clara a constatação de alta probabilidade de contágio da falecida em razão do trabalho e que a compensação financeira está estabelecida por lei aos companheiros, dependentes e herdeiros do profissional ou trabalhador da saúde. “O nexo de causalidade entre o óbito da trabalhadora de saúde e a infecção pela Covid-19 está comprovado, dando conta da evolução da infecção viral que culminou com seu óbito”.
O magistrado frisou ainda a declaração da Secretaria Municipal de Saúde que dá conta de que a falecida trabalhava na recepção dos pacientes na UBS e a atividade reconhecida como em linha de frente - Covid-19. “Assim, está presente a razoabilidade que seja suficiente a constatação de alta probabilidade de contágio em razão do trabalho, o que ficou claro neste caso concreto, pois a trabalhadora falecida laborava na linha de frente de combate à pandemia COVID-19, em contato direto com pacientes que buscavam atendimento na UBS”, complementou o juiz federal.
“Por outro lado, a lei estabelece como requisito para o direito à compensação financeira a perícia judicial apenas para quando o trabalhador ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da COVID-19. Infelizmente não é o caso dos autos, pois a trabalhadora faleceu em decorrência do contágio. Presentes, portanto, os requisitos necessários ao recebimento pela parte autora da compensação financeira”, disse Antônio César Bochenek.
A União foi condenada, então, ao pagamento de compensação financeira aos dependentes da falecida. O valor total com correção monetária e juros será rateado igualmente entre os familiares.
Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27174
ATENÇÃO: NOVO ENDEREÇO !
Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001 - (51) 32874700.
Atendimento no momento somente via WhatsApp pelo número (51) 32874700, de segunda a sexta-feira, das 14:00h às 16:00h.
*Documentos já devem ser encaminhados para esse novo endereço*