Prezados clientes.
Alertamos que pessoas imbuídas de má-fé e com intuito golpista tentam via telefone e WhatsApp, se fazendo passar por advogado integrante da Schorr Advogados, solicitar - fraudulentamente - adiantamentos ou depósitos em valores (via pix) e que seriam destinados esses a liberar créditos de precatórios.
Orientamos que não respondam nenhuma mensagem pelo WhatsApp que não seja o número oficial do escritório (051 32874700), e - em nenhuma hipótese - façam qualquer tipo de pagamento/adiantamento de valores.
Ressaltamos que NENHUM valor é cobrado para fins de liberação de valores pela Schorr Advogados, Tribunal de Justiça ou pelo Serviço de Pagamento de Precatórios, seja da parcela preferencial e tampouco para pagamento do saldo ou integralidade do precatório.
Para registro de ocorrências: https://www.delegaciaonline.rs.gov.br
Atenciosamente,
Schorr Advogados Associados
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27212
A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O adolescente de 14 anos sofre de perda auditiva bilateral e reside com a família na cidade de Capitão Leônidas Marques (PR). A decisão é do juiz federal Vitor Marques Lento, da 3ª Vara Federal de Cascavel, contra a suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão da "renda per capita familiar superior a 1/4 do salário mínimo”, alegada pelo INSS.
O magistrado destacou que o ponto controverso da ação é a situação socioeconômica da parte autora. A família é monoparental, composta pela mãe e três filhos (sendo o benefício pago a única renda). Ao cancelar o benefício, o INSS relatou indício de irregularidade no recebimento do BPC, exigindo a restituição do valor de R$20.967,70 (vinte mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), referente aos períodos de 01/02/2016 a 30/04/2016 e de 01/08/2019 a 30/11/2020, em que a mãe - chefe da casa - trabalhou.
O autor da ação - representado pela mãe - argumentou que o motivo que implicou a verificação de irregularidade foi a constatação da condição socioeconômica supostamente alheia à de miserabilidade, em virtude do cadastro único desatualizado e renda per capita superior a ¼ de salário mínimo. Reforçou ainda que tal alegação é equivocada, pois os valores eventualmente auferidos pelo menor não tem o condão de descaracterizar o estado de miséria em que está inserido o grupo familiar do beneficiário, pois não se trata de renda.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o requerente leva uma vida muito simples, com evidência de que esteja efetivamente em situação de vulnerabilidade social e econômica. Logo, estão presentes os requisitos previstos na Constituição Federal para a concessão do benefício.
“Nestes termos, não há como negar a proteção assistencial, garantida pela Constituição, pois tal ato implicaria o não atendimento do princípio da dignidade da pessoa humana à parte autora. Portanto, entendo que a melhor solução para o presente caso é o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 01/07/2022”.
Em relação ao pedido de inexigibilidade de débito previdenciário, o magistrado salientou que “o benefício assistencial não possui caráter contributivo e é devido apenas aos que efetivamente não consigam se sustentar, durante o tempo em que tal situação perdurar. Assim, é característica sabida de seus beneficiários que eventuais alterações na situação financeira ou social devem ser informadas ao INSS, para nova verificação do preenchimento dos requisitos”.
“Assim, tendo em vista relevante alteração econômica ocorrida, torna-se cristalina a omissão em noticiar o fato ao INSS, recebendo o benefício de forma indevida. A falta de informação ao INSS é omissão relevante quanto a uma obrigação que implicaria a cessação do benefício. Não há que se falar em boa-fé no presente caso”.
O juiz federal declarou ainda prescritas as parcelas anteriores a 12/04/2017, referentes ao débito previdenciário exigido pelo INSS, mas manteve a dívida apontada pelo INSS referente ao pagamento do benefício assistencial no período entre os anos de 2019 a 2020.
Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27212
ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !
* Golpe dos precatórios - TJRS
Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.
Fone/WhatsApp (51) 32874700.