13/07/2023 | Imposto Renda

Não incide IR sobre restituições de advogados filiados ao Ipesp, decide TRF-3

https://www.conjur.com.br/2023-jul-08/nao-incide-ir-restituicoes-filiados-ipesp-trf

As restituições dos valores patrimoniais da carteira de previdência dos advogados gerida pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo  (Ipesp), ocorridas por força da Lei 16.877/18, são de natureza indenizatória. Por esse motivo, deve ser afastada incidência de impostos sobre essas restituições.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão de primeiro grau e concedeu liminar para afastar em definitivo a cobranc?a do Imposto de Renda sobre as restituições dos valores pagos por 1,8 mil advogados filiados ao Ipesp, em raza?o de seu desligamento da Carteira de Previde?ncia dos Advogados de Sa?o Paulo.

Criado pela Lei nº 14.016 de 2010, o Ipesp administrava essas carteiras. Com a extinção do instituto em 2018, foi determinado o término das contribuições mensais e a restituição dos saldos das contas, com a possibilidade de transferência dos recursos para a previdência privada.

Porém, como o resgate dos valores se tornou compulsório, os advogados, representados pela OAB-SP, entraram com mandado de segurança coletivo requerendo a não incidência de Imposto de Renda sobre as restituições, que, segundo a entidade, seriam de natureza indenizatória.

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu o pedido, mas o Ipesp —  representado pela procuradora do estado — recorreu. A controvérsia foi levada, então, ao TRF-3.

Ao analisar o caso, a juíza relatora Rosana Ferri deu razão aos advogados. Na visão dela, os recursos relativos às restituições têm "evidente cara?ter indenizato?rio". Assim, "detendo tal caracteri?stica, deve ser afastada a exigibilidade do imposto de renda".

"Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, o que fac?o com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e nos termos da fundamentac?a?o supra, afastar em definitivo, a cobranc?a do Imposto de Renda sobre os valores pagos aos filiados da parte impetrante, em raza?o do seu desligamento da Carteira de Previde?ncia", anotou a juíza.

 
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