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A contratação de trabalhadores brasileiros para desenvolver atividades a bordo de navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais (comuns em cruzeiros marítimos) deve seguir a legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável, de acordo com a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas do TST.
Em sua composição plena, o órgão julgou oito processos envolvendo o tema, que vinha sendo objeto de entendimentos divergentes entre turmas. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Cláudio Brandão, relator de um dos casos.
Segundo o ministro, a chamada Lei do Pavilhão — segundo a qual a legislação aplicável é a do país da bandeira da embarcação — tem sido relativizada, principalmente nos casos de "bandeiras de conveniência ou de aluguel". Nessa prática, a empresa armadora ou proprietária registra a embarcação em outro país, a fim de se submeter a leis e controles mais brandos. "As consequências são gravíssimas e de diversas ordens, sobretudo no que tange à violação de direitos humanos e da dignidade dos trabalhadores", afirmou o magistrado.
Ele lembrou que a questão não é nova: em um caso julgado em 1964, o TST já tratava da possibilidade de atribuição de bandeiras de países sem tradição em navegação a fim de burlar a aplicação da lei mais protetiva. "Esse cenário permanece atual", ressaltou Brandão.
No caso relatado pelo ministro, as próprias empresas afirmaram que os navios em que o trabalhador havia prestado serviços usavam bandeira do Panamá, embora uma tenha sede na Suíça e a outra, na República de Malta. Segundo Brandão, o Panamá figura na lista de países associados a "bandeiras de conveniência" elaborada pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes (ITF), entidade sindical internacional.
Lei mais favorável Nos casos julgados, as pessoas foram recrutadas no Brasil e, de acordo com a Lei 7.064/1982, que trata de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, deve ser aplicada a norma brasileira quando for mais favorável do que a legislação territorial. "Quando, no direito interno, houver norma mais benéfica, o direito internacional cede-lhe passagem", afirmou o relator.
Essa orientação, segundo Brandão, está na Convenção 186 (Convenção sobre Trabalho Marítimo — CTM) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao Direito brasileiro pelo Decreto 10.671/2021.
O ministro rejeitou a alegação de que a existência de trabalhadores em um mesmo local submetidos a legislações diferentes geraria um caos na gestão das empresas. Nessa abordagem, segundo ele, a repercussão econômica se sobreporia ao respeito aos direitos dos trabalhadores. Ele citou como exemplo a construção civil, à qual se aplica a lei do trabalho no estrangeiro.
O voto do relator foi seguido pelas ministras Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e pelos ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Alberto Balazeiro e Lelio Bentes Corrêa, presidente do TST.
Prolongamento do território A corrente divergente foi liderada pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem, no caso de empregado contratado por empresa estrangeira para prestar serviço no exterior, incide a Lei do Pavilhão, prevista no Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 18.871/1929).
"A legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, devendo incidir ao caso a lei do local da prestação de serviço, uma vez que as embarcações são consideradas prolongamento de seu território", afirmou o ministro, relator de seis dos oito processos julgados. Seu voto foi seguido pela ministra Dora Maria da Costa e pelos ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão. Com informações da assessoria de imprensa do TST.E-ARR 114-42.2019.5.13.0015 E-ED-RR 15-72.2019.5.13.0015 E-RR 1045-98.2014.5.07.0011 E-ED-RR 1877-63.2015.5.09.0651 E-ED-RR 1718-30.2015.5.09.0002 E-RR 10233-81.2016.5.09.0014 E-RR 10614-63.2019.5.15.0064 E-RR 333-16.2020.5.07.0006https://www.conjur.com.br/2023-set-22/contratacao-brasileiro-cruzeiros-seguir-leis-brasil
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