Prezados clientes.
Alertamos que pessoas imbuídas de má-fé e com intuito golpista tentam via telefone e WhatsApp, se fazendo passar por advogado integrante da Schorr Advogados, solicitar - fraudulentamente - adiantamentos ou depósitos em valores (via pix) e que seriam destinados esses a liberar créditos de precatórios.
Orientamos que não respondam nenhuma mensagem pelo WhatsApp que não seja o número oficial do escritório (051 32874700), e - em nenhuma hipótese - façam qualquer tipo de pagamento/adiantamento de valores.
Ressaltamos que NENHUM valor é cobrado para fins de liberação de valores pela Schorr Advogados, Tribunal de Justiça ou pelo Serviço de Pagamento de Precatórios, seja da parcela preferencial e tampouco para pagamento do saldo ou integralidade do precatório.
Para registro de ocorrências: https://www.delegaciaonline.rs.gov.br
Atenciosamente,
Schorr Advogados Associados
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27528
A justiça determinou a suspensão imediata dos descontos de crédito consignado efetuados sobre benefício de pensão por morte a uma moradora de Campo Largo (PR), bem como a condenação de duas instituições financeiras a devolverem os valores descontados. A decisão é do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba.
A autora da ação é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e alega que não fez qualquer solicitação de empréstimo junto aos bancos Daycoval e C6 e também não assinou qualquer documento autorizando os empréstimos creditados em sua conta na Caixa Econômica Federal (CEF). Justifica ainda que tampouco autorizou a Caixa a fornecer seus dados bancários aos demais réus. Em decorrência disso, pede devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a devolução não deverá ser realizada em dobro, mesmo diante da falsidade das assinaturas comprovadas por perito, pois não se pode presumir a má-fé das instituições financeiras e menos ainda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em sua decisão, o juiz federal garantiu o direito à indenização por danos morais, pois os descontos causaram-lhe dissabores que podem ser presumidos. “Afinal, ela é pensionista e recebe proventos não tão elevados, sendo lícito conjecturar que pessoas nessas condições são sempre mais suscetíveis a certas situações que indivíduos ativos, melhor remunerados e mais jovens talvez considerem um mero aborrecimento”. A pensionista vai receber R$ 10.000,00 (dez mil reais).
“Em casos assim, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, ele deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”, complementou Augusto César Pansini Gonçalves.
O juiz federal arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das instituições financeiras (o INSS é responsável subsidiário), valor que deverá ser corrigido a partir da data da sentença. Uma vez que houve indícios da prática de falsidade documental, o juiz determinou que o Ministério Público Federal seja oficiado.
Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná | COMSOC/JFPR
(imprensa@jfpr.jus.br)
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