Prezados clientes.
Alertamos que pessoas imbuídas de má-fé e com intuito golpista tentam via telefone e WhatsApp, se fazendo passar por advogado integrante da Schorr Advogados, solicitar - fraudulentamente - adiantamentos ou depósitos em valores (via pix) e que seriam destinados esses a liberar créditos de precatórios.
Orientamos que não respondam nenhuma mensagem pelo WhatsApp que não seja o número oficial do escritório (051 32874700), e - em nenhuma hipótese - façam qualquer tipo de pagamento/adiantamento de valores.
Ressaltamos que NENHUM valor é cobrado para fins de liberação de valores pela Schorr Advogados, Tribunal de Justiça ou pelo Serviço de Pagamento de Precatórios, seja da parcela preferencial e tampouco para pagamento do saldo ou integralidade do precatório.
Para registro de ocorrências: https://www.delegaciaonline.rs.gov.br
Atenciosamente,
Schorr Advogados Associados
https://www.contabeis.com.br/noticias/62451/pagamento-do-13o-salario-possibilidade-de-pagamento-em-parcela-unica/
Não há previsão legal para o pagamento de décimo terceiro salário em parcela única, antes do mês de dezembro.
A Lei 4.749/1965, art. 1º, dispõe que a gratificação natalina (décimo terceiro) será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.
O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Isso significa que a lei é clara no sentido de determinar que o pagamento do décimo terceiro deve ser feito em 2 parcelas e não apenas em uma.
Caso a empresa opte por pagar o decimo terceiro integral em dezembro, na verdade, ela estará pagando em atraso, uma vez que, conforme dito acima, a lei determina que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar o adiantamento do décimo terceiro, sendo esse a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral (art. 2º da Lei 4.749/1965). Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Por outro lado, se a empresa optar por pagar o décimo terceiro em parcela integral antes de dezembro, o que ela estará pagando, na verdade, é um adiantamento superior ao valor devido, já considerando o desconto das deduções legais, e, assim devendo ser lançado na folha do mês em que esse pagamento ocorre.
Além disso, é preciso lembrar que devem ser seguidas as instruções do eSocialpara que esses pagamentos sejam informados corretamente. Esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica de adiantamento de décimo terceiro.
Exemplo: O valor do décimo terceiro de um empregado em 2023 é de R$ 1.212,00. O desconto correspondente ao INSS é de R$ 90,90. Se o empregador vai pagar o valor integral do décimo terceiro na competência de novembro/2023, deve incluir no S-1200 da competência 11/2022 a rubrica de “Adiantamento 13• salário (natureza 5504) no valor de R$ 1.121,10 (valor total – INSS)”.
E no mês de dezembro/2023, a empresa deve lançar como vencimento o valor total do décimo terceiro devido (R$ 1.212,00), em rubrica com natureza 5001, e como descontos: o valor do adiantamento do décimo terceiro pago em 11/2023 (R$ 1.121,10) e o valor descontado de INSS (R$ 90,90).
Assim, a folha do décimo terceiro anual vai com o valor líquido zerado, considerando que não houve outras deduções, como de IR e pensão alimentícia.
Fonte: Silvestrin RH https://www.contabeis.com.br/noticias/62451/pagamento-do-13o-salario-possibilidade-de-pagamento-em-parcela-unica/
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