O contato era por meio de celular ou notebook.
A Hewlett-Packard Brasil Ltda., de Barueri (SP), terá de pagar a um analista de suporte as horas relativas ao período em que ele ficava de sobreaviso e podia ser chamado a qualquer momento fora do expediente. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa com o entendimento de que havia restrição à liberdade de locomoção do empregado.
Sobreaviso
O regime de sobreaviso está disciplinado no artigo 244, inciso II, da
CLT, segundo o qual o empregado que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço encontra-se de sobreaviso. Essas horas devem ser contadas à razão de 1/3 do salário normal.
O empregado alegou, na reclamação trabalhista, que ficava de plantão à disposição da empresa mediante o uso de aparelho celular, notebook e acesso à internet, e que jamais deixou de atender algum chamado quando estava de plantão. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a situação não caracterizava o regime de sobreaviso porque, embora existissem os plantões, “o trabalhador não era tolhido de seu período de descanso”.
Escala de plantão
No recurso de revista, o empregado sustentou que sempre esteve incluído nas escalas de plantão e era efetivamente acionado fora do expediente para atendimento remoto ou no local. Para o analista, é inviável imaginar que, diante das alterações e da evolução da tecnologia, um empregado munido de instrumentos eletrônicos e informatizados fornecidos pela empresa não fique à sua disposição no período de descanso.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o simples fornecimento de celular ou outro instrumento similar não caracteriza, isoladamente, o sobreaviso, uma vez que não impõe limitação que enseje o deferimento da parcela. Mas, na sua avaliação, essa hipótese é diferente da situação ocorrida com o analista.
Restrição à liberdade de locomoção
Para o relator, a participação do empregado em escalas de atendimento em regime de plantão é distinta daquela em que ele usa o celular e pode eventualmente ser chamado pela empresa. Na primeira situação, como no caso, há restrição à liberdade de locomoção em razão da submissão a um estado de prontidão. Nessa hipótese, segundo o ministro, aplica-se o entendimento do item II da
Súmula 428 do TST.
Condenação
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e deferiu o pagamento dos períodos em que o empregado esteve submetido a regime de plantão, ainda que não tenha sido recrutado pela empresa, na forma do artigo 244, parágrafo 2º, da
CLT.
(MC/CF)
Processo:
RR-1260-79.2013.5.02.0001
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/analista-de-suporte-que-ficava-a-espera-de-chamado-da-empresa-recebera-horas-de-sobreaviso?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue