O intervalo é a soma do descanso semanal de 24h com o intervalo interjornada de 11h.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Hewlett Packard Brasil Ltda. ao pagamento de horas extras a um técnico de manutenção que não usufruiu de 35 horas contínuas de descanso entre semanas de trabalho. O intervalo intersemanal resulta da soma do intervalo interjornada de 11 horas com o descanso semanal de 24 horas.
Violação
Na reclamação trabalhista, o técnico informou que sua jornada era das 8h às 17h, mas sustentou que a empresa havia descumprido o artigo 66 da
CLT, que garante descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início de outra. Disse, ainda, que trabalhava também aos sábados, domingos e feriados, em violação ao artigo 67, que prevê descanso semanal mínimo de 24 horas.
Amparo legal
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar recurso do empregado, assinalou que o artigo 67 não trata de intervalo propriamente dito, mas de repouso semanal, previsto também no artigo 1º da
Lei 605/49. Para o TRT, a soma do intervalo interjornada com o descanso semanal é, de fato, de 35 horas, “ mas isso não significa, em absoluto, haver amparo legal para se invocar ‘intervalo’ de 35h”.
No entendimento do Tribunal Regional, a supressão do descanso semanal não acarreta a condenação em horas extras. “As horas de trabalho prestadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas com dano ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para o descanso entre jornadas é que garantem o direito a horas extras com o respectivo adicional”, registrou. “A apuração desse intervalo terá início após o término da jornada anterior, seja normal ou extraordinária”.
Intervalo intersemanal
Ao examinar o recurso de revista do técnico, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a reunião das duas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito assegura o direito do empregado às horas extras equivalentes ao tempo suprimido, conforme orienta a
Súmula 110do TST e a
Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), “sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado”. Para a ministra, melhor interpretação dos artigos 66 e 67 da CLT é que a lei pretendeu desestimular o trabalho no período destinado a descanso, sobretudo visando à preservação da saúde do trabalhador.
A decisão foi unânime.
(LC/CF)
Processo:
RR-255-38.2012.5.09.0041
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-de-tecnologia-pagara-horas-extras-por-suprimir-intervalo-intersemanal?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2