A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta (SUAM), do Rio de Janeiro (RJ), a indenizar uma professora que teve seu salário reduzido sem a comprovação do motivo alegado para tal – a redução do número de alunos. Ao dar provimento a recurso de revista da ex-empregada da faculdade, a Turma fixou a indenização em R$ 20 mil. A professora afirmou que a SUAM reduziu seu salário do segundo semestre de 2006 até o término do contrato, em agosto de 2008, sem que tivesse provado a suposta diminuição do número de alunos. Na reclamação trabalhista, pediu indenização pelos transtornos causados pela redução e, ainda, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. O pedido de indenização foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a redução do salário configura ilícito trabalhista, mas o descumprimento das obrigações contratuais e legais pelo empregador não caracteriza, por si só, dano moral, constituindo apenas dano material a ser reparado. No recurso ao TST, a professora alegou que a decisão do Tribunal Regional ofendeu os artigos 186 e 927 do
Código Civil, por ser incontroverso que a SUAM, além de reduzir seu salário, também não o quitava no prazo previsto em lei. Argumentou ainda que a jurisprudência vem reconhecendo o direito do empregado ao recebimento de indenização por dano moral em casos semelhantes e apresentou julgados nesse sentido.
TST A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o TRT reconheceu o direito da professora às diferenças decorrentes de redução salarial. “Ficou registrado, ainda, que a instituição de ensino superior não se desincumbiu do ônus de provar a redução total de alunos matriculados”, acrescentou. A ministra explicou que, no atraso no pagamento das verbas rescisórias, é necessária a demonstração de alguma circunstância gravosa em torno da situação para o deferimento da reparação, o que não ocorreu no caso. Contudo, entendeu ser devida a indenização decorrente da redução do salário. “A redução salarial, por longo período, sem motivação, provoca inequívoco abalo moral, pois foi claramente lesiva à trabalhadora, a qual se viu privada da sua remuneração no patamar em que vinha recebendo”, assinalou. Quanto ao valor da indenização, a ministra frisou que não se ignora a ilicitude do ato cometido pela instituição. “No entanto, considerando que a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e reflexos, entendo como razoável e proporcional a fixação do montante em R$ 20 mil”, concluiu. A decisão foi unânime. (LT/CF) Processo:
RR-94700-50.2009.5.01.0017
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/faculdade-indenizara-professora-que-teve-salario-reduzido-por-alegada-diminuicao-do-numero-de-alunos?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue