Para os trabalhadores da iniciativa privada,
o substitutivo do relator da reforma da Previdência (PEC
6/19), deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), institui como regra geral um único tipo de
aposentadoria, que exige cumulativamente idade mínima e tempo de contribuição.
Serão 65 anos de idade para os homens e 62 para as mulheres, com tempo de contribuição de 20 e 15 anos, respectivamente. Para trabalhador rural, agricultor familiar, pescador artesanal e garimpeiro, 60 anos, se homem, e 55, se mulher. Para os professores da educação básica, serão 60 anos para o homem e 57 para a mulher, com pelo menos 25 anos de tempo de contribuição.
Moreira reduziu o tempo de contribuição das mulheres em relação ao texto original do Executivo, que exigia 20 anos. No caso do trabalhador rural, para os homens houve aumento em relação ao que é exigido hoje (15 anos).
O relator definiu que, após a promulgação da reforma da Previdência, lei específica deverá tratar do tempo de contribuição dos trabalhadores do setor privado.
Conforme o
substitutivo, o benefício de
aposentadoria não poderá ser inferior a 1
salário mínimo (atualmente R$ 988,00) ou superior ao máximo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o chamado teto do
INSS (hoje em R$ 5.839,45).
O cálculo do valor da
aposentadoria deverá considerar o tempo de contribuição e corresponderá a um percentual da média dos salários, assegurado o
salário mínimo. Será de pelo menos o equivalente a 60% da média dos salários, mas, a partir dos 20 anos de contribuição, esse percentual subirá dois pontos por ano até atingir 100% aos 40 anos de contribuição.
Regras de transição
O substitutivo prevê regras de transição para os atuais contribuintes do RGPS que pagam regularmente a Previdência Social. Os segurados escolher a opção mais vantajosa.
O primeiro sistema é o de pontuação, que tende a beneficiar quem começou a trabalhar mais cedo. Parte do tempo de contribuição, a partir de 35 anos no caso dos homens e 30 anos para mulheres, somado à idade.
Para os homens, o mínimo para se aposentar será 96 pontos – por exemplo, para tempo de contribuição igual a 35, a idade deverá ser 61 anos. No caso das mulheres, o mínimo é 86. Os professores que comprovarem 25 anos na educação básica poderão abater cinco pontos. O texto prevê a elevação dessa pontuação até atingir 105 para os homens e 100 para as mulheres.
A segunda regra é semelhante à primeira. Também parte do tempo de contribuição (35/30 anos), mas prevê uma idade mínima, começando em 61 anos para os homens e 56 para as mulheres, aumentando seis meses a cada ano até chegar, respectivamente, a 65 e 62. Os professores com 25 anos na educação básica poderão abater cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
O terceiro sistema proposto considera aqueles que estão a pelo menos dois anos de atingir o tempo mínimo de contribuição (35/30 anos). Nesse caso, poderão se aposentar sem atingir a idade mínima desde que cumpram cumulativamente um pedágio de 50% sobre o tempo que falta.
Uma quarta possibilidade prevê
aposentadoria aos 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher, com respectivamente 35 e 30 anos de tempo de contribuição, desde que cumprido um pedágio de 100% do que faltar no tempo na época da promulgação da futura emenda constitucional.
Ainda no setor privado, uma regra destina-se àqueles que, no sistema atual, só poderiam se aposentar por idade – 65 anos no caso dos homens e 60 para as mulheres. Para os homens, o tempo de contribuição mínimo subirá dos atuais 15 anos para 20 anos. Já a idade para mulher será elevada gradativamente até chegar a 62.
Fonte: Agência Câmera -
https://www.contabeis.com.br/noticias/40289/regra-geral-exige-cumulativamente-idade-minima-e-tempo-de-contribuicao-para-aposentadoria/