O fato de um funcionário voltar ao Brasil, depois de trabalhar em unidade da empresa no exterior, não permite redução salarial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um bancário deve receber o mesmo salário que recebia quando atuava na Inglaterra.
Admitido em 2007, o bancário ocupou vários cargos no Brasil até março de 2010, quando o contrato foi rescindido. Logo em seguida, foi contratado para o cargo de gerente global de suporte e transferido para Londres, com o salário de R$ 18,9 mil.
Ao retornar, em agosto de 2010, foi recontratado pela unidade brasileira com salário de R$ 9,3 mil. Após pedir demissão, o gerente cobrou o reconhecimento da unicidade contratual e as diferenças salariais, com seus reflexos.
O banco, em sua defesa, sustentou a aplicação de lei estrangeira ao período de prestação de serviço em Londres e negou unicidade contratual.
Serviços no exteriorO juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba havia concordado com o pedido, com fundamento na garantia constitucional da irredutibilidade do salário. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou a sentença com base no artigo 10 da Lei 7.064/1982 (que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior).
O dispositivo prevê que o adicional de transferência e as vantagens a que o empregado tem direito durante a permanência no exterior não serão devidos após o retorno ao Brasil.
Princípio violadoNo recurso de revista ao TST, o ex-empregado afirmou que, além dos adicionais e vantagens decorrentes da transferência para Londres, houve também aumento do salário-base. Com a volta ao Brasil, sua remuneração retornou ao valor anterior, o que violaria o princípio da irredutibilidade salarial.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, o artigo 10 da Lei 7.064/1982 prevê que as vantagens decorrentes da transferência só são devidas enquanto perdurar essa condição. “Entretanto, com relação ao salário-base, esse entendimento não deve prevalecer, em razão do disposto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê, como única exceção à irredutibilidade salarial, a existência de convenção ou acordo coletivo”, concluiu.
Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença e determinou o pagamento do valor referente às diferenças salariais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR- ARR-731-93.2012.5.09.0003
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-12/banco-nao-reduzir-salario-trazer-gerente-volta-brasil
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