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Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu horário especial de trabalho a uma servidora pública federal, sem compensação de horário e sem redução de remuneração, para que ela acompanhe seus filhos autistas.
O INSS alegou que a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência está vinculada à compensação de horário, não havendo discricionariedade do agente público de forma diversa daquela prescrita na lei de regência.
Consta dos autos que a servidora tem dois filhos com Transtorno Invasivo de Desenvolvimento (autismo), menores de dezoito anos, com necessidade de acompanhamento materno nas terapias e em domicílio. Em virtude dos fatos, ela argumentou que tem direito ao benefício requerido, sem compensação de horário e sem redução de remuneração, pelos filhos necessitarem de acompanhamento e tratamento constantes com equipes multidisciplinares, sendo imprescindível a sua presença.
O relator, juiz federal convocado Ailton Scharamm de Rocha, afirmou que a Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 98, § 3º, com a redação dada pela nº Lei 9.527/1997, em vigor à época da impetração do mandado de segurança, previa o direito de horário especial ao servidor que possuísse cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, contudo, a compensação de horário.
No entanto, destacou o magistrado, a Lei nº 13.370/2016 deu nova redação ao artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, estendendo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência o direito à redução da jornada de trabalho, independentemente de compensação de horário.
Salientou o magistrado que exigir compensação de horário, no caso em análise, viola a proteção constitucional concedida à família e à pessoa com deficiência, eis que dificulta o acompanhamento das necessidades dos filhos da impetrante. Propiciar bem-estar a dois menores autistas que, comprovadamente, necessitam de acompanhamento, perpassa, certamente, por permitir o horário especial de trabalho à sua genitora, a fim de que possa estar presente em todas as atividades necessárias ao seu pleno desenvolvimento, ressaltou.
Diante dos fatos, a Segunda Turma do TRF1 entendeu que a servidora faz jus à concessão da redução de jornada, sem necessidade de compensação do horário e sem redução remuneratória. Antes de ser uma benesse à impetrante, constitui a materialização da proteção da família e da pessoa com deficiência e do princípio da proteção integral que deve ser conferida à criança e ao adolescente, concluiu o relator.
Processo: 0027292-03.2012.4.01.4000/PI
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região -
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