A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso do Fluminense Football Club, condenado a pagar a um zagueiro multa compensatória no valor do montante salarial devido até o término do contrato por prazo determinado entre as partes. O voto da desembargadora e relatora Carina Rodrigues Bicalho manteve o teor da sentença que condenou o clube ao pagamento da multa, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do jogador.
Em defesa, o clube de futebol alegou que, até a data do ajuizamento da ação, não havia salários em atraso, apenas alguns meses de FGTS, e argumentou que o verdadeiro motivo da ação foi viabilizar uma transferência sem custos do atleta para outro clube. Afirmou, ainda, ser descabido o valor da cláusula compensatória, por ser devida apenas pelo atleta para a instituição desportiva. E, por fim, arguiu que faltou imediatidade na pretensão do jogador, o que causaria perdão tácito do atleta pelos atrasos nos pagamentos.
No primeiro grau, o caso foi apreciado pela juíza do Trabalho Viviana Gama de Sales, em exercício na 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ao analisar o desfazimento do vínculo empregatício entre o jogador e Fluminense, a magistrada observou que foi demonstrada, através dos extratos de FGTS, a ausência dos recolhimentos. O fato de o empregado tolerar a mora salarial e a irregularidade dos depósitos do FGTS no curso da relação de emprego, não caracteriza o perdão tácito ou afronta ao princípio da imediatidade, como quer a reclamada, disse ela.
Também foi deferido no primeiro grau o pagamento dos valores relativos à cláusula compensatória prevista no art. 28, II, da Lei nº 9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé. Como não havia indicação do valor pactuado entre as partes a título de cláusula compensatória, o clube foi condenado a pagar a cláusula no valor do montante salarial devido até o término do contrato por prazo determinado entre as partes. O clube recorreu da decisão.
No segundo grau, a desembargadora Carina Bicalho acompanhou o entendimento da primeira instância: O não recolhimento das contribuições do FGTS acarreta ao trabalhador uma insegurança econômica a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que essa prestação é garantidora do trabalhador e de sua família, pois representa uma reserva financeira nas hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada. Além disso, é frágil a alegação da ré de que o autor não veio a juízo movido pelos atrasos salariais, mas exclusivamente para viabilizar uma transferência sem custos para outro clube, pois destituída de qualquer prova acerca da nova negociação.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100029-48.2018.5.01.0075
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região -
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