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Uma técnica de enfermagem do Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas ganhou na Justiça o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em um terço, sem prejuízo da remuneração, para cuidar do seu filho autista. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Contratada para uma carga horária de 36 horas semanais, a técnica informou no processo que não conseguia acompanhar devidamente o tratamento do filho. Ela comprovou que o menino necessita de atendimento diário multidisciplinar, o qual inclui sessões de psicologia, pediatria, fonoaudiologia e terapia ocupacional, entre outras atividades, sendo que em muitas delas é importante a presença da mãe. Seu pedido foi pela redução de 50% da jornada, sem prejuízo no salário.
No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora recorreu ao TRT-RS, e a 4ª Turma lhe deu razão. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, os fatos relatados pela técnica foram comprovados por documentos juntados nos processos. A magistrada reconheceu inequívocas as necessidades especiais das quais o filho da reclamante é portador, as quais demandam tratamento diuturno, sempre com o acompanhamento de seus cuidadores principais, entre os quais se destaca sua mãe.
Superada a confirmação dos fatos, a magistrada passou a analisar no voto se o direito pretendido pela autora tinha suporte jurídico.
Para Ana Luiza, a lacuna na legislação trabalhista não impede o deferimento do pedido, pois, diante do artigo quinto, inciso XXXV, da Constituição, a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse caso, segundo a desembargadora, a solução advém das garantias fundamentais previstas na Constituição, bem como de outras normas que, na linha de tais garantias, tratam da inclusão da pessoa com deficiência.
Nesse sentido, a desembargadora citou em seu voto as disposições dos artigos sexto e 227 da Constituição, do artigo sétimo do Decreto nº 6.949/2009 (que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo), bem como artigos da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
A relatora mencionou que a situação em análise também é normatizada no artigo 98 da Lei nº 8.112/91, que concede horário especial ao servidor da União portador de deficiência, quando comprovada a necessidade, sendo extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Inobstante se trate do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, condição que não detém a reclamante, autoriza-se sua aplicação analógica, frente à omissão da legislação aplicável ao trabalhador contratado sob a égide da CLT. Nesse sentido, são os expressos termos do artigo 8º da CLT, observou Ana Luiza. Ademais, em se tratando a empregadora de empresa pública vinculada ao Ministério da Educação (hospital-escola da Universidade Federal de Pelotas), não se justifica que seus empregados não contem com o mesmo tratamento dispensado aos servidores públicos que têm de acompanhar familiar portador de necessidades especiais, especialmente diante dos princípios gerais da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância e da pessoa com deficiência. Tais princípios não têm sua eficácia restrita às relações entre o cidadão e o Estado, repercutindo nas relações travadas entre os particulares, dentre as quais se inclui a hipótese de vínculo de emprego, prosseguiu.
Com base nesses argumentos, a magistrada entendeu que a técnica tem direito à redução de sua jornada de trabalho, a fim de que possa prestar a necessária assistência ao filho autista e, assim, garantir a dignidade da criança e a plena inclusão social. Entretanto, fixou a redução em um terço, resultando em uma jornada de 24 horas semanais, que, no entendimento da relatora, é suficiente para possibilitar as rotinas de cuidados do filho.
A desembargadora também não autorizou a redução proporcional do salário. Não há como garantir plenamente os direitos da criança com deficiência quando a ela se frustra o acesso aos necessários cuidados multiprofissionais, o que ocorreria se suprimida parte do salário daquela responsável por sua subsistência. Os tratamentos são dispendiosos financeiramente, como denotam os documentos juntados com a inicial, e sabidamente não oferecidos integralmente pelo sistema público de saúde ou mesmo por plano privado de assistência médica, explicou.
A redução da jornada foi determinada enquanto persistir a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência. A decisão da 4ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e João Paulo Lucena.
O hospital já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região -
http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=450806