Prezados clientes.
Informamos que no período da SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DO PODER JUDICIÁRIO, estaremos em FÉRIAS COLETIVAS entre 20 de dezembro a 07 de janeiro, com expediente exclusivamente interno de 08 a 20 de janeiro.
Nossos atendimentos para informações financeiras retornarão a partir de 08 de janeiro e para informações processuais em 21 de janeiro.
A Schorr & Schacker Advogados deseja um Feliz Natal e um Ano Novo com muita saúde e repleto de realizações.
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O processo discutia se o segurado deveria devolver o dinheiro da aposentadoria concedida por fraude a outra pessoa. De acordo com os autos, as quantias pagas supostamente ao homem somam R$ 249 mil, no período 1992 a 2001.
Para o relator, desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, o caso configura desvio produtivo, já que o segurado perdeu tempo e ainda teve que custear advogado. A indenização foi fixada em R$ 10 mil por danos morais.
Desenvolvida no Brasil pelo advogado Marcos Dessaune, a teoria do desvio produtivo prevê indenização a clientes pelo tempo desperdiçado para resolver problemas causados por maus fornecedores.
Ao analisar o caso, o relator considerou que mesmo depois de reconhecida a fraude, o aposentado passou a receber mensalmente quantia inferior ao salário mínimo. Isso porque o INSS enviou ofício ao homem comunicando que seria incluído em seu benefício consignação de 30% de sua renda mensal para ressarcimento o suposto recebimento indevido.
"Por mera desídia do réu, que não adotou as cautelas cabíveis para evitar o dano, mesmo ciente de que o direito ao percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante achava-se sob o amparo de sentença já transitada em julgado e de que ele não participou da irregularidade do benefício objeto de fraude", afirmou o desembargador.
Além disso, o desembargador apontou que embora o Ministério Público Federal e a Polícia Federal não tenham identificado o fraudador e recebedor do benefício, os indícios levam a conclusão de que o segurado "não teve nenhuma participação na fraude". Com isso, o magistrado afirmou ser improcedente a pretensão de ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
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0068187-66.2015.4.02.5101
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-17/trf-condena-inss-desvio-produtivo-segurado
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