03/12/2019 | Previdenciário, Acúmulo Empregos

Servidor aposentado pelo INSS pode acumular proventos de cargo público, diz TRF-4

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A Emenda Constitucional 20/1998 veda o acúmulo de remuneração de emprego público com proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 143 da Constituição; ou seja, que resultem do regime previdenciário especial, destinado aos servidores regidos por estatutos. Assim, nada impede o recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria, paga pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com salário decorrente do exercício de cargo público.
Servidor aposentado pelo INSS pôde acumular proventos de cargo público
Amparada neste entendimento, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu, por unanimidade, mandado de segurança impetrado por um analista judiciário do interior catarinense. Com a queda do ato administrativo, o servidor poderá continuar acumulando seus dois vencimentos — o de aposentadoria e o de trabalho —, sem ter de optar por um deles, como vinha cogitando.
A relatora do recurso, desembargadora Maria de Fátima Labarrère, utilizou, como razões de decidir, o parecer do procurador regional da República da 4ª Região (PRR-4) no colegiado, Carlos Augusto da Silva Cazarré.
Este explicou que o artigo 40 versa sobre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos civis; o 42, dos militares das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e o 142, dos militares das forças armadas da União.
‘‘Não se verifica impeditivo constitucional da situação inversa, qual seja, o de acumulação de proventos do Regime Geral de Previdência Social (INSS) com o exercício de cargos, empregos ou funções públicas’’, complementou no parecer.
Segundo Cazarré, com base na situação narrada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o fato de a aposentadoria estar ligada ao RGPS, oriunda de emprego em sociedade de economia mista e não suportada pelos cofres públicos, não inviabiliza a acumulação com cargo público.
Ato administrativo contestado
Segundo relata o acórdão, com base no parecer de Cazarré, o autor trabalhou como empregado do Banco do Brasil de outubro de 1969 a outubro de 1996. Aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e acumulou complementação de aposentadoria pelo Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do BB.
Em outubro de 2004, ele tomou posse no cargo de analista judiciário na Seção Judiciária da Justiça Federal de Santa Catarina.
Em 2016, o TRF-4 deu início a um procedimento administrativo para verificar a regularidade do vínculo e da acumulação de rendimentos dos servidores da Justiça Federal na 4ª Região.
O autor tentou optar pela remuneração do cargo público, renunciando ao benefício junto ao INSS, mas o pedido foi negado. É que a autarquia previdenciária não reconhece o direito à desaposentação (renúncia) por vedação legal.
O autor, então, impetrou mandado de segurança contra o ato do presidente do Conselho de Administração do TRF-4 que julgou incabível a acumulação salarial. Argumentou que a Constituição não veda tal acúmulo e que o entendimento manifestado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no RE 679.645/RJ, está superado.
Em síntese, o debate se deu em torno tão somente da possibilidade de acumular aposentadoria de empregado público pelo RGPS com exercício de cargo público. Ou seja, não se questionou o complemento pago pela Previ para a composição do teto remuneratório, até porque estes valores se originam de previdência privada.
Clique aqui para ler o acórdão
MS 5009856-84.2019.4.04.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-29/servidor-aposentado-inss-acumular-proventos
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