A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague auxílio-acidente a um metalúrgico de Novo Hamburgo (RS) que teve a capacidade de trabalho reduzida devido a uma fratura na clavícula decorrente de um acidente de trânsito. No entendimento unânime da 5ª Turma, é possível a implantação do benefício mesmo em casos nos quais o acidente ocorreu em ambiente fora do trabalho, desde que comprovada, ainda que mínima, a redução da capacidade laboral da vítima.
O segurado, hoje com 40 anos, sofreu a fratura na clavícula esquerda em 2006 após cair enquanto andava de bicicleta. Ele ajuizou a ação requerendo a concessão do auxílio-acidente em novembro de 2018, após a perícia do INSS ter negado o benefício sob o argumento de que a sua lesão não estaria enquadrada no Anexo III do Regulamento da Previdência Social, que estabelece as situações em que o segurado tem direito ao auxílio. Em suas alegações, o autor defendeu que preencheria todas as condições previstas na Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a concessão de auxílio-acidente.
O juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo julgou procedente o pedido do metalúrgico e condenou o INSS a implantar o benefício desde o ano do acidente.
O instituto previdenciário então apelou ao tribunal alegando que a mera caracterização do acidente não seria suficiente para conceder o benefício, sendo necessária a distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva, e a da capacidade laboral, ligada a espécie de trabalho desenvolvido.
A 5ª Turma negou por unanimidade o recurso e manteve a implantação do benefício.
A relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Lemke, destacou em seu voto que a perícia médica-judicial “atestou a existência de lesões consolidadas que implicam redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual, e o nexo causal entre o acidente e as lesões”.
A magistrada ainda ressaltou que fatores como a faixa etária do postulante e seu grau de escolaridade são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
A relatora fixou o prazo de 45 dias para que o INSS dê início ao pagamento do benefício.
A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 26 de novembro.
Fonte:
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14929