Prezados clientes.
Alertamos que pessoas imbuídas de má-fé e com intuito golpista tentam via telefone e WhatsApp, se fazendo passar por advogado integrante da Schorr Advogados, solicitar - fraudulentamente - adiantamentos ou depósitos em valores (via pix) e que seriam destinados esses a liberar créditos de precatórios.
Orientamos que não respondam nenhuma mensagem pelo WhatsApp que não seja o número oficial do escritório (051 32874700), e - em nenhuma hipótese - façam qualquer tipo de pagamento/adiantamento de valores.
Ressaltamos que NENHUM valor é cobrado para fins de liberação de valores pela Schorr Advogados, Tribunal de Justiça ou pelo Serviço de Pagamento de Precatórios, seja da parcela preferencial e tampouco para pagamento do saldo ou integralidade do precatório.
Para registro de ocorrências: https://www.delegaciaonline.rs.gov.br
Atenciosamente,
Schorr Advogados Associados
https://pixabay.com/pt/photos/quartos-quarto-de-hotel-branco-1285156/
Julgadores da Décima Turma do TRT-MG reconheceram o direito ao adicional de insalubridade de grau máximo à camareira de hotel responsável por limpeza de banheiros utilizados pelos clientes, além da coleta de lixo. Prevaleceu o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, que negou provimento ao recurso da empresa para manter a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, que já havia julgado procedente o pedido da trabalhadora.
Perícia realizada na reclamação trabalhista apurou que a camareira, em suas atividades de limpeza e arrumação dos quartos e banheiros, na retirada do lixo (inclusive resíduos sanitários) e na eventual drenagem da água das banheiras, mantinha contato habitual com agentes biológicos nocivos à saúde.
Conforme pontuado, a empregada realizava a limpeza de pelo menos 13 quartos (e banheiros) do hotel diariamente, o que, como concluiu a relatora, é suficiente para gerar o direito ao adicional de insalubridade de grau máximo, tratando-se de atividade equiparada à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do então Ministério do Trabalho.
O fato de se tratar de local com grande circulação de pessoas, tendo em vista o elevado número de quartos que eram diariamente higienizados pela camareira, foi tido como essencial para o reconhecimento do adicional de insalubridade pretendido. É que, do contrário, como explicou a magistrada, haveria apenas coleta de lixo doméstico, atividade que não enseja a caracterização da insalubridade no grau máximo.
Na decisão, a relatora ainda lembrou que, conforme entendimento pacificado no item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a coleta de lixo, não se equipara à simples limpeza em residências e escritórios e, dessa forma, enseja o pagamento de adicional de insalubridade de grau máximo. Nesses casos, incide o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do então Ministério do Trabalho, entendendo tratar-se de coleta e industrialização de lixo urbano.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=456088
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