Prezados clientes.
Informamos que no período da SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DO PODER JUDICIÁRIO, estaremos em FÉRIAS COLETIVAS entre 20 de dezembro a 07 de janeiro, com expediente exclusivamente interno de 08 a 20 de janeiro.
Nossos atendimentos para informações financeiras retornarão a partir de 08 de janeiro e para informações processuais em 21 de janeiro.
A Schorr & Schacker Advogados deseja um Feliz Natal e um Ano Novo com muita saúde e repleto de realizações.
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A rede Citizmar Hotéis e Turismo LTDA. foi condenada a pagar mil reais a título de indenização por danos morais a uma ex-camareira, pelo motivo de não lhe ter devolvido a carteira de trabalho no prazo legal. A sentença foi da 19ª Vara do Trabalho do Recife e mantida, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Também ficou determinado que a reclamada terá que remunerar a trabalhadora com o valor do adicional de insalubridade, em grau máximo, que ela deveria ter recebido ao longo do período contratual em que executou as atividades de limpar banheiros e quartos.
De acordo com o relator da decisão de segunda instância, o desembargador José Luciano Alexo da Silva, a retenção da carteira de trabalho produziu transtornos e desassossegos, em especial, porque a trabalhadora ficou impossibilitada de comprovar suas antigas experiências profissionais em um momento em que estava procurando recolocação no mercado. Do outro lado, a empresa mostrou negligência em nunca ter devolvido o documento da funcionária.
A conclusão quanto ao direito de receber adicional de insalubridade foi feita a partir de prova emprestada de outro processo. Essa foi a solução encontrada pelo juiz de primeiro grau, porque o estabelecimento em que a reclamante trabalhara – motel Sunshine – havia fechado, de modo que não tinha mais como fazer uma perícia no local.
Conforme o laudo emprestado trazido pela ex-empregada, o serviço envolvia riscos biológicos em grau máximo, porque a camareira precisava limpar vários quartos e banheiros ao longo do dia, tendo, entre outras coisas, que recolher preservativos usados e manusear lixo. O perito registrou que as atividades eram desempenhadas sem equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de afastar a possível contaminação. A empresa apresentou outro laudo emprestado, mas que foi considerado como pouco específico pelo juiz, porque se tratava de perícia feita em outro hotel, não o Sunshine.
Os desembargadores da 4ª Turma, por fim, deram provimento ao recurso da rede hoteleira para retirar da base do cálculo do adicional de insalubridade o tempo em que a trabalhadora esteve afastada pelo INSS, portanto longe dos riscos biológicos da função.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=457077
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