Alertamos que pessoas imbuídas de má-fé e com intuito golpista tentam via telefone e WhatsApp, se fazendo passar por advogado integrante da Schorr Advogados, solicitar - fraudulentamente - adiantamentos ou depósitos em valores (via pix) e que seriam destinados esses a liberar créditos de precatórios.
Orientamos que não respondam nenhuma mensagem pelo WhatsApp que não seja o número oficial do escritório (051 32874700), e - em nenhuma hipótese - façam qualquer tipo de pagamento/adiantamento de valores.
Ressaltamos que NENHUM valor é cobrado para fins de liberação de valores pela Schorr Advogados, Tribunal de Justiça ou pelo Serviço de Pagamento de Precatórios, seja da parcela preferencial e tampouco para pagamento do saldo ou integralidade do precatório.
Uma bancária demitida do banco Santander reverteu judicialmente a justa causa. Considerando o estado de calamidade pública causado pela pandemia do coronavírus, a 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro permitiu que ela sacasse o saldo de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) independentemente do trânsito em julgado da sentença.
A bancária foi demitida do Santander por violar norma interna ao abrir conta para um homem que já havia morrido. O banco alega que a conta foi usada por estelionatários, o que lhe gerou prejuízo. Mas a trabalhadora, representada pelo escritório Stamato, Saboya & Rocha, argumentou na Justiça que não tinha como saber que o homem havia morrido.
Na sentença, de outubro de 2019, o juiz Delano de Barros Guaicu afirmou que a bancária não teve culpa, uma vez que o sistema da instituição financeira não identifica quem já morreu. Além disso, a fraude só foi consumada mais de uma semana depois, e nenhum outro funcionário da instituição financeira percebeu.
Dessa maneira, o juiz considerou a demissão por justa causa desproporcional e a reverteu, condenando o Santander a pagar as verbas trabalhistas pela dispensa imotivada. Guaicu também ordenou a entrega das guias para que a bancária pudesse levantar os seus valores de FGTS.
Contudo, como a sentença ainda não transitou em julgado, o juiz concedeu tutela de urgência na sexta-feira (3/4) para autorizar o saque imediato da quantia.
A Lei 8.036/1990 autoriza o trabalhador a levantar valores de sua conta do FGTS em estado de calamidade pública — como o atual, decretado por causa da pandemia do novo coronavírus. Advogados divergem se as quantias podem ser levantadas por meio de pedido feito diretamente a uma agência da Caixa Econômica Federal ou se é necessário fazer um requerimento à Justiça do Trabalho.
Saque emergencial O governo federal autorizou o saque de até R$ 1.045 de contas ativas e inativas do FGTS a partir de 15 de junho. A liberação do saque está na Medida Provisória 946, que extingue o PIS-Pasep e transfere seu patrimônio para o FGTS. A MP foi publicada em edição-extra do Diário Oficial da União desta terça-feira (7/4).
A medida é mais uma tentativa do governo de aliviar os impactos da pandemia do coronavírus na economia. A transferência do patrimônio do PIS-Pasep deve dar mais liquidez ao FGTS. Conforme a MP, os recursos serão transferidos em 31 de maio.
Já o saque do FGTS ficará disponível entre 15 de junho e 31 de dezembro. O cronograma de saque ainda será definido pela Caixa Econômica Federal. Quem tem mais de uma conta vinculada deverá sacar primeiro contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo. Depois, as demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
Clique aqui para ler a decisão Processo 0101277-07.2016.5.01.0047Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-abr-08/bancaria-reverte-justa-causa-obtem-liminar-sacar-fgts
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