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Alertamos que pessoas imbuídas de má-fé e com intuito golpista tentam via telefone e WhatsApp, se fazendo passar por advogado integrante da Schorr Advogados, solicitar - fraudulentamente - adiantamentos ou depósitos em valores (via pix) e que seriam destinados esses a liberar créditos de precatórios.
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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto em face da Technik Veículos LTDA. e um dos ex-sócios da empresa. O autor requereu penhora da marca comercial da concessionária para colocar fim ao processo judicial, arquivado pelo juízo de primeiro grau após tentativas de penhora de outros bens feitas ao longo de 17 anos. O colegiado seguiu, por maioria, o voto da relatora, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, que entendeu pela admissibilidade da penhora da marca, por esta integrar os bens incorpóreos da empresa.
O agravo foi motivado por decisão da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que indeferiu a penhora da marca por considerá-la uma medida infrutífera para a execução. Tentativas de penhora de outros bens da empresa foram feitas ao longo de 17 anos. A vara do trabalho determinou, então, que fosse expedida certidão de crédito, seguida do arquivamento dos autos.
Defesa
Intimada a se manifestar após a interposição do agravo, a empresa não apresentou defesa e o ex-sócio alegou não ter nenhum poder administrativo de mando, muito menos de gestão dentro da empresa.
Ao analisar os autos, a relatora do agravo de petição esclareceu que a marca comercial integra os bens incorpóreos da empresa, e sua penhora não encontra qualquer óbice na legislação, sendo que devem ser observados os termos do artigo nº 11 da Lei nº 8.630/80. A lei, que define uma ordem de preferência para o arresto e penhora, diz em seu parágrafo primeiro que ela pode recair, em caráter excepcional, sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
O artigo nº 1.142 do Código Civil considera estabelecimento “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária.” A relatora também fundamentou sua decisão em jurisprudência do próprio TRT/RJ: “PENHORA SOBRE A MARCA EMPRESARIAL. Apesar da marca fazer parte dos bens incorpóreos da empresa, sendo apenas excepcionalmente cabível a sua penhora, no caso dos autos está presente a situação excepcional, tendo em vista o tempo transcorrido desde a homologação dos cálculos e as tentativas infrutíferas já perpetradas.” (TRT1 - AP - 0213200-91.1996.5.01.0062, 6ª Turma, Relator: Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, Pub.: DOERJ - 03.11.2017)”.
Dessa forma, a magistrada considerou lícita a penhora da marca comercial, bem como a legitimidade de execução sobre o ex-sócio, reformando a decisão de primeiro grau. Fonte: TRT da 1ª Região (RJ) http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/7990351
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