Um professor universitário de Indaial (SC) deve receber um valor adicional pelo tempo gasto na elaboração e publicação de aulas extras virtuais, disponibilizadas aos alunos no site da instituição. A decisão é da Quinta Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (SC).
Segundo o profissional, em 2013, a universidade remodelou os cursos e substituiu uma aula presencial por uma online, que deixou de ser paga aos docentes, numa redução salarial indireta. Ele explicou que a chamada “aula estruturada” era disponibilizada semanalmente e exigia a confecção de material didático, produção de um vídeo expositivo e posterior revisão de dúvidas dos alunos.
Já a universidade afirmou que o material tinha apenas caráter complementar às aulas presenciais e integrava a carga de trabalho normal dos professores. Segundo o representante da entidade, a prática era antiga e teria sido apenas transposta do meio físico (apostilas) para o ambiente digital.
Sem contrapartida
Ao examinar o caso, em outubro, o juiz do trabalho Reinaldo Branco de Moraes (Vara do Trabalho de Indaial) acolheu a tese de que as aulas não presenciais passaram a exigir mais tempo de trabalho dos docentes, sem nenhuma contrapartida salarial. Com base no depoimento de vários professores, ele estipulou que, como compensação, o empregado deveria receber um acréscimo salarial de 30 minutos a mais por dia trabalhado.
“Embora sempre tenha sido responsabilidade do professor preparar aulas e disponibilizar materiais, não era necessário dispensar tempo para disponibilizar ‘cada aula’ e não existia a obrigatoriedade de, semanalmente, lançar aulas no sistema”, observou o magistrado, destacando que as aulas eram computadas na carga horária do curso e também no cálculo da mensalidade dos alunos.
O entendimento foi mantido no mês passado pela Quinta Câmara do TRT 12, que julgou os recursos do professor e da universidade. De acordo com a relatora, a juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, ficou evidenciado que o trabalho dos docentes foi ampliado sem a contrapartida salarial.
“Trata-se de aulas efetivas, via sistema informatizado da empresa, possibilitando, inclusive, a interação entre aluno e professor para esclarecimentos de dúvidas”, afirmou em seu voto, acompanhado por unanimidade no colegiado. “Não há como considerá-las como mera complementação de aulas presenciais”, concluiu.
Após a publicação do acórdão, o empregado apresentou novo recurso questionando outros pontos da decisão.
Fonte:
TRT da 12ª Região (SC) http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8013666