Subordinação e não apenas dedicação de natureza espiritual, proveito do exercício da função em benefício da congregação religiosa e atingimento de metas, como em empresas, geram vinculo de emprego. Esse foi o entendimento da 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo ao confirmar sentença que reconheceu a relação de emprego entre um pastor e uma igreja.
O reclamante entrou com ação, em 2018, pedindo reconhecimento do vínculo empregatício referente ao período de 2 de dezembro de 2015 a 15 de julho de 2018, na função de pastor. Em audiência, a testemunha disse que o pastor, assim como os demais, se reportava ao regional de onde partiam ordens referentes a depósitos, pagamentos, reuniões. As contas eram prestadas pelos pastores, ao regional, semanalmente e mensalmente.
Em contestação, a igreja alegou que o reclamante ministrava cultos quatro dias por semana, até três vezes em um dia e geria o funcionamento da igreja, além de aconselhar espiritualmente os membros da congregação.
Para o desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do recurso, restaram preenchidos os pressupostos legais que configuram o vínculo empregatício: Com efeito, a atividade do recorrente era essencial ao funcionamento da reclamada, pois sem suas incumbências a igreja ré não funcionava. Dessa forma, o trabalhador integra o processo produtivo e a dinâmica estrutural de funcionamento da reclamada, restando configurada, portanto, a subordinação estrutural, que dispensa até mesmo a configuração da subordinação jurídica corriqueiramente vista.
O magistrado destacou, ainda, que seu entendimento de a presente questão não se tratar de trabalho voluntário para difundir a palavra de Deus converge com o do desembargador José Carlos Rizk, relator de processo semelhante. Diante do testemunho do preposto de que a maior parte dos valores arrecadados não eram revertidos à própria igreja na comunidade, nem a obras sociais, mas destinada ao canal de televisão da ré, em Sao Paulo, assim Rizk conclui seu voto para manter o reconhecimento do vínculo: Restou claro que a vocação religiosa do Autor foi frustrada pela conduta da Ré ao instrumentalizar seu labor em franco direcionamento mercantil.
Recurso Ordinário Trabalhista 0001038-21.2018.5.17.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região -
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