Prezados clientes.
Alertamos que pessoas imbuídas de má-fé e com intuito golpista tentam via telefone e WhatsApp, se fazendo passar por advogado integrante da Schorr Advogados, solicitar - fraudulentamente - adiantamentos ou depósitos em valores (via pix) e que seriam destinados esses a liberar créditos de precatórios.
Orientamos que não respondam nenhuma mensagem pelo WhatsApp que não seja o número oficial do escritório (051 32874700), e - em nenhuma hipótese - façam qualquer tipo de pagamento/adiantamento de valores.
Ressaltamos que NENHUM valor é cobrado para fins de liberação de valores pela Schorr Advogados, Tribunal de Justiça ou pelo Serviço de Pagamento de Precatórios, seja da parcela preferencial e tampouco para pagamento do saldo ou integralidade do precatório.
Para registro de ocorrências: https://www.delegaciaonline.rs.gov.br
Atenciosamente,
Schorr Advogados Associados
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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, reconheceu o vínculo empregatício e determinou que fosse anotada a carteira de trabalho de uma vendedora da Natura Cosméticos S/A. A reclamante trabalhou para a rede de cosméticos de 2006 a 2015.
De acordo com o desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, relator do processo, as provas demonstraram, de forma objetiva, a existência de vínculo empregatício, uma vez que a trabalhadora estava submetida ao poder diretivo da reclamada e exercendo função essencial à realização da atividade econômica da empresa, vinculada à dinâmica do negócio, em autêntica subordinação estrutural.
O relator do processo determinou à empresa que anote a CTPS da reclamante na função de vendedora e com ganhos atrelados à produtividade. A reclamante era considerada comissionista, percebendo pelo total de consultoras de seu grupo de atividade, pontuou o desembargador.
A rede de cosméticos deverá, ainda, pagar verbas trabalhistas como saldo de salário, férias, gratificação natalina, descanso semanal remunerado e reflexos, indenização compensatória do PIS, além de recolher o FGTS de todo o período trabalhado e multa do artigo 477 da CLT em razão do não pagamento das verbas rescisórias.
A reclamante também pediu ajuda de custo pelos gastos com veículo próprio com combustível e refeições em viagens, o que foi negado pelo desembargador, uma vez que esses gastos não foram comprovados pela reclamante.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, justificado pela reclamante pela ausência de anotação da CTPS e não pagamento dos direitos trabalhistas, esse foi negado pelo desembargador Márcio Thibau, que esclareceu que não existe nos autos prova de eventual constrangimento, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, destoantes da normalidade, decorrentes da ausência de registro do vínculo de emprego na CTPS, que possam configurar abalo na dignidade e honra da obreira, a justificar a indenização.
Processo: 0024724-21.2017.5.24.0021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=461841
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