Prezados clientes.
Alertamos que pessoas imbuídas de má-fé e com intuito golpista tentam via telefone e WhatsApp, se fazendo passar por advogado integrante da Schorr Advogados, solicitar - fraudulentamente - adiantamentos ou depósitos em valores (via pix) e que seriam destinados esses a liberar créditos de precatórios.
Orientamos que não respondam nenhuma mensagem pelo WhatsApp que não seja o número oficial do escritório (051 32874700), e - em nenhuma hipótese - façam qualquer tipo de pagamento/adiantamento de valores.
Ressaltamos que NENHUM valor é cobrado para fins de liberação de valores pela Schorr Advogados, Tribunal de Justiça ou pelo Serviço de Pagamento de Precatórios, seja da parcela preferencial e tampouco para pagamento do saldo ou integralidade do precatório.
Para registro de ocorrências: https://www.delegaciaonline.rs.gov.br
Atenciosamente,
Schorr Advogados Associados
Como o autor já era associado ao mesmo plano de previdência desde 1989, quando entrou na instituição, afirmou que o PSI criou discriminação indevida e impedimento à admissão de função gratificada.
A empresa se defendeu afirmando que o funcionário continuou recebendo promoções por mérito e antiguidade. Também disse que permitiu a beneficiários do plano antigo permanecer no cargo em comissão ocupado antes das mudanças no PSI.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, Paulo Barrionuevo, reconheceu a ilegalidade do comportamento do banco e impôs o pagamento de R$ 50 mil. O banco recorreu ao TRT mato-grossense, alegando que não houve prova de dano extrapatrimonial para autorizar a condenação por danos morais e que a empresa apenas estava seguindo às normas internas.
O relator na 1ª Turma, juiz convocado Paulo Brescovici, também considerou a conduta da empresa discriminatória. “Criou-se critério distintivo arbitrário ao diferenciar grupos de empregados conforme a entidade de previdência complementar a que pertencem, especialmente porque os requisitos para participação em processo seletivo não têm, ou não deveriam ter, qualquer vinculação ao regime de previdência complementar”, afirmou.
No entanto, considerando critérios de não enriquecimento sem causa, o valor da condenação foi reduzido para R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pelos outros integrantes da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-23.
0001442-12.2016.5.23.0022
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* Golpe dos precatórios - TJRS
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