10/09/2020 | Aposentadoria
INSS é condenado a implantar aposentadoria por idade a trabalhadora rural
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Considerando que uma mulher comprovou, mediante depoimentos e provas documentais, que sempre exerceu atividade rural, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar a aposentadoria por idade à trabalhadora desde a data do requerimento administrativo.
De acordo com o processo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da mulher considerando que os documentos apresentados não comprovaram a atividade rurícola. A autora recorreu argumentando que além da prova testemunhal, ela apresentou declaração sindical, ficha hospitalar, notas fiscais e escritura de propriedade rural, entre outros documentos, que atestam ser ela lavradora, ou seja, que exerceu atividades rurais em toda a sua vida.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar a questão, acolheu o argumento da apelante. Segundo ele, a autora produziu e apresentou provas suficientes para ganhar a ação. A prova testemunhal complementou a material comprovando que a parte autora se dedicava à atividade rural. A testemunha afirmou conhecer a requerente há cinco anos. Declarou que ela vivia na zona rural com seu companheiro, e o casal criava porcos, galinhas e vacas. Assim, a prova material corroborada por prova testemunhal coerente e segura, formando um conjunto probatório harmônico que permite delinear o exercício da atividade rural, afirmou o relator.
Ainda conforme o magistrado, ficando demonstrado o efetivo trabalho rural nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, concluiu Wilson Alves.
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reconhecer à autora o direito à aposentadoria rural por idade com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo: 1004080-68.2018.4.01.9999
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=463945
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