https://pixabay.com/pt/vectors/coronav%C3%ADrus-v%C3%ADrus-m%C3%A1scara-n95-4977460/
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por unanimidade, negou o pedido do mandado de segurança impetrado pela empresa de ônibus Auto Viação Vera Cruz LTDA. para que fossem suspensos os pagamentos de um acordo trabalhista ajustado entre as partes e homologado pela 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu. A empresa alegou que, em razão da pandemia da covid-19, teve comprometida sua receita, uma vez que o Detro-RJ restringiu a prestação de serviços de transportes de passageiros. A Sedi-2 acompanhou o entendimento da desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, relatora do voto. Segundo ela, a pandemia não confere direitos ao empregador de suspender acordo judicial firmado com um ex-empregado.
O acordo judicial homologado foi no valor total de R$ 42 mil, em 12 parcelas mensais de R$ 3.500,00, pagas a partir de janeiro de 2010. A empresa de ônibus alegou que a parcela programada para o mês de abril já não teria como ser paga, em razão da queda na receita. Pretendeu, assim, o sobrestamento do pagamento das parcelas futuras do acordo para 30 dias após o restabelecimento da situação. O juízo da 5ª VT de Nova Iguaçu indeferiu a pretensão: “conforme dispõe o parágrafo único do art. 831 da CLT, no caso de conciliação, o termo lavrado vale como decisão irrecorrível. Ainda que os prazos processuais estejam suspensos, as datas ajustadas para pagamento das parcelas do acordo permanecem as mesmas.”
Liminar
A decisão levou a empresa a impetrar um mandado de segurança, que foi analisado pela desembargadora Raquel Maciel. Em seu voto, a magistrada expôs os argumentos para indeferir a pretensão liminar, entre eles: a conceituação de crise econômica para efeito de tipificação fenomenológica da força maior; a ausência de prova referente à dificuldade financeira da impetrante; a imutabilidade do acordo judicial; a obrigatoriedade da edição de políticas públicas capazes de suprir as necessidades sociais decorrentes da pandemia; e a impossibilidade de divisão dos prejuízos sociais com parcela da população que nada tem a ver com a atividade lucrativa.
A magistrada ponderou que a crise social e econômica decorrente da pandemia de covid-19 afeta a todos, principalmente para quem tem apenas sua força de trabalho. “A atividade empresarial envolve riscos que devem ser suportados exclusivamente pelo empresário, na forma do artigo 2º da CLT. Não se pode admitir que à imediata declaração do estado de calamidade, em que se requer o esforço de toda a sociedade, a empresa recorrente mostre-se impossibilitada de pagamento a ex-empregado por conta de crédito constituído há quase dez anos, atitude que pode deixá-lo à completa míngua de recursos para a própria subsistência”, concluiu a desembargadora.
Fonte:
TRT da 1ª Região (RJ) http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8297269