A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a empregado público da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) o direito de receber os valores referentes às diferenças salariais relativas às progressões horizontais do cargo para o qual foi desviado. O segundo grau havia deferido apenas as diferenças sobre o salário básico da função de remuneração maior, mas os ministros concluíram que o empregado, nessa condição, tem direito a todas as parcelas salariais devidas ao paradigma ocupante de cargo superior. Contratado para ser auxiliar de operação e manutenção, o empregado desempenhou, por pelo menos cinco anos, as funções de instalador de água, cuja remuneração é maior conforme o plano de carreira da Companhia. Na Justiça, ele pediu a promoção para o cargo de instalador de águas ou o pagamento das diferenças salariais, respeitadas as progressões horizontais da faixa de salário por antiguidade dos níveis A até C. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenaram a Cedae ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido sobre as diferenças salariais derivadas das progressões horizontais nos níveis de antiguidade do cargo que o empregado efetivamente exerceu. Segundo o Tribunal Regional, o reconhecimento do direito às progressões horizontais resultaria em reenquadramento formal em cargo para o qual o empregado não foi aprovado em concurso, o que violaria o artigo 37, inciso II, da
Constituição da República. O relator do recurso de revista do empregado público, ministro Alberto Bresciani, concluiu que a restrição imposta pelo TRT-RJ contrariou a
Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Isso porque “o empregado em desvio de função tem direito a todas as parcelas salariais devidas ao ocupante do cargo para o qual foi desviado, enquanto perdurar tal situação, sendo indevido, apenas, o reenquadramento”, afirmou. Conforme a
OJ 125, o simples desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais também sobre as progressões horizontais, enquanto perdurar o desvio de função. (GS) Processo:
RR-12646-04.2015.5.01.0571 Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-publico-desviado-de-funcao-recebe-diferenca-salarial-das-progressoes-do-cargo-superior?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2 Fonte imagem: https://pixabay.com/pt/dinheiro-finan%C3%A7as-neg%C3%B3cios-sucesso-2696234/