A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma “dealer” e o clube de pôquer onde ela atuava. As atividades da trabalhadora incluíam manejar a mesa de jogos de pôquer, controlar as apostas e manter a integridade da disputa e a fidelidade às regras do jogo. Segundo entendimento dos desembargadores, na relação entre as partes estavam presentes os requisitos para configuração da relação de emprego, já que o serviço era prestado com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A decisão confirma, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Gustavo Friedrich Trierweiler, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Ao ajuizar a ação, a autora alegou que foi contratada por uma lanchonete (segunda reclamada) que alugava o espaço no clube (primeiro reclamado). Informou que exerceu as funções de administradora, ou “dealer”, nas mesas de pôquer do clube, trabalhando em média 15 dias por mês, com salário de R$ 250 por dia trabalhado. Os réus negaram o vínculo empregatício.
O juiz da 2ª Vara de Caxias do Sul pontuou que a prestação de serviços da autora na função de dealer em favor das rés era incontroversa, restando apurar no processo a natureza jurídica dessa relação – se era de trabalho autônomo ou de emprego. Com base no depoimento das testemunhas, o magistrado concluiu que estava demonstrada a existência de subordinação, bem como os outros elementos caracterizadores da relação de emprego, já que havia onerosidade, o trabalho era prestado com pessoalidade e de forma não eventual. O julgador registrou, por fim, que a exclusividade não é requisito para configurar a relação de emprego.
Nesses termos, o juiz declarou a relação empregatícia com a primeira ré, na função de “dealer” e salário de R$ 200 por dia – valor definido com base na prova testemunhal. Quanto ao segundo reclamado, o magistrado ponderou que “a prova demonstra que havia um consórcio de empregadores, uma vez que ambos se beneficiavam dos serviços da profissional, consoante extraído do depoimento pessoal das empresas. Assim, as reclamadas são responsáveis solidariamente pelas parcelas objeto da condenação, embora, formalmente, a decisão atribua apenas à 1ª reclamada a obrigação de anotação na CTPS”, finalizou.
As partes recorreram ao TRT 4. Para o relator do recurso na Sétima Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, a prestação de serviços da autora para as rés é um fato inquestionável, que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas na audiência. Em consequência, cabia às empresas provar a ausência de pessoalidade, subordinação, eventualidade e onerosidade na relação firmada entre as partes, o que não foi feito. A respeito da responsabilidade do segundo réu, considerou que “ambas as empresas foram beneficiadas pela prestação de serviços da autora da ação, com rateio da arrecadação do jogo”. A Turma manteve, assim, a decisão de reconhecimento do vínculo empregatício, com a condenação solidária das rés.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o juiz convocado Joe Ernando Deszuta e o desembargador Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte:
TRT da 4ª Região (RS) -
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