Prezados clientes.
Alertamos que pessoas imbuídas de má-fé e com intuito golpista tentam via telefone e WhatsApp, se fazendo passar por advogado integrante da Schorr Advogados, solicitar - fraudulentamente - adiantamentos ou depósitos em valores (via pix) e que seriam destinados esses a liberar créditos de precatórios.
Orientamos que não respondam nenhuma mensagem pelo WhatsApp que não seja o número oficial do escritório (051 32874700), e - em nenhuma hipótese - façam qualquer tipo de pagamento/adiantamento de valores.
Ressaltamos que NENHUM valor é cobrado para fins de liberação de valores pela Schorr Advogados, Tribunal de Justiça ou pelo Serviço de Pagamento de Precatórios, seja da parcela preferencial e tampouco para pagamento do saldo ou integralidade do precatório.
Para registro de ocorrências: https://www.delegaciaonline.rs.gov.br
Atenciosamente,
Schorr Advogados Associados
Photo by Eduardo Soares on Uma fabricante de produtos eletrônicos de São José (SC) foi condenada por fixar um “teto” mensal para o pagamento de comissões a um vendedor. Em decisão unânime, os desembargadores da Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) consideraram a prática ilegal e apontaram má-fé do empregador, que terá de ressarcir o empregado em R$ 20 mil. O sistema foi formalizado por um termo aditivo ao contrato do trabalhador e estabelecia uma espécie de “poupança”: sempre que as vendas mensais do empregado superavam o teto estipulado (R$ 3,4 mil), o excedente era retido como crédito. Esse valor poderia ser seria usado nos três meses seguintes para complementar a remuneração do trabalhador, caso ele não atingisse a meta mensal. Essa situação, porém, jamais aconteceu. Em fevereiro, a empresa foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de São José a quitar todos os créditos não pagos ao empregado. Na sentença, o juiz do trabalho Fábio Dadalt observou que o empregador poderia postergar o pagamento de comissões — a lei não impõe prazo de 30 dias, como o do salário fixo — mas ressaltou que todos os valores retidos teriam de ser integralmente repassados. “Ocorre que o reclamante sempre recebia o teto, o que o impedia de usufruir os ‘créditos’”, apontou o magistrado, avaliando que, na prática, a regra penalizava o bom desempenho do vendedor. “Se o empregado é remunerado por comissões, o empregador não pode estabelecer um teto acima do qual ele não recebe. Se as vendas somam R$ 10 mil em comissões, ele deve receber os R$ 10 mil, sob pena de, alcançado o teto, as vendas subsequentes serem feitas ‘de graça’”, fundamentou. Má-fé O mesmo entendimento foi adotado pela Terceira Câmara do TRT-12, que manteve a sentença na íntegra. Na visão do colegiado, o sistema impedia o empregado de receber pelo trabalho efetivamente produzido e beneficiava apenas uma das partes da relação de trabalho. “É até questionável a probidade do pacto contratual que, ao mesmo tempo em que estabelece que a remuneração se dará parte em parcela fixa e parte em parcela variável, fixa um teto para recebimento da remuneração variável”, defendeu a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez. Para a magistrada, o fato de o trabalhador sistematicamente alcançar a meta mensal proposta sugere que houve má-fé do empregador ao propor um sistema de créditos que tenderia a gerar “excedentes”. “O autor sempre atingiu referido patamar, o que põe dúvida sobre se esse limite corresponderia à realidade da atividade empresarial. Ou seja, se não era presumível, desde sempre, o atingimento da meta — tornando insubsistente e irrelevante a natureza variável da parcela”, concluiu a relatora, ressaltando que o trabalhador não teria como avaliar essas informações antes de aderir ao sistema. As partes ainda podem recorrer da decisão. Fonte: TRT da 12ª Região (SC) - http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9353209
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